- 1 -Nas áreas identificadas no Anexo XVIII e nos termos ali definidos, é proibido o estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing.
- 2 -A circulação e o estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing pode ainda ser limitada ou proibida, por tipo de veículo, em determinadas vias ou zonas da cidade de Lisboa, mediante decisão da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal deve publicitar as restrições estabelecidas ao abrigo do presente artigo, designadamente através de serviço digital acessível a todos os operadores.
Artigo 54.º — Circulação e estacionamento proibidos
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021