- 1 -A utilização de lugares de estacionamento sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada para a realização de cargas e descargas ao abrigo do presente artigo é permitida quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)Se trate de um veículo ligeiro;
- b)O veículo esteja registado no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas e;
- c)Seja registado o início e o fim de cada estacionamento para realização de cargas e descargas, através do mesmo sistema.
- 2 -A utilização de lugares de estacionamento sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada implica o pagamento de tarifa aplicável ao lugar de estacionamento em questão, nos termos dos Anexos VII a XI, por meios eletrónicos, com isenção do respetivo pagamento nos primeiros 20 (vinte) minutos, cessando a isenção quando a utilização do lugar exceda este período.
Artigo 59.º — Utilização de lugares destinados a estacionamento para realização de operações de cargas e descargas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021