- 1 -A cidade de Lisboa é dividida em ZEDL, sendo que as existentes estão identificadas nas plantas que constituem o Anexo IV ao presente regulamento.
- 2 -Além das zonas identificadas no Anexo IV podem ser implementadas outras no concelho de Lisboa, ou alteradas as existentes, designadamente quanto aos seus limites, áreas ou número, tendo em atenção as características morfológicas dos territórios municipais envolvidos e considerando a localização e o acesso facilitado dos residentes aos equipamentos de proximidade e às interfaces de transporte, entre outros.
- 3 -A implementação e alteração de ZEDL compete à Câmara Municipal, sob sua iniciativa ou proposta da EMEL, sendo a implementação ou alteração precedidas de:
- a)Consulta pública a realizar por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da EMEL, bem como da divulgação através dos demais recursos e meios de publicitação considerados adequados, e de envio simultâneo à Assembleia Municipal para conhecimento;
- b)Parecer favorável das Juntas de Freguesia competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito.
Artigo 6.º — Delimitação
Vigente desde: 02/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021