- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:
- a)Embaixadas e representações diplomáticas, junto às suas instalações, desde que assegurado o princípio da reciprocidade e encontrando-se o número de lugares a atribuir também dependente do mesmo princípio, mediante informação prévia do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Estado e demais entidades coletivas públicas, não podendo o número de lugares exceder os seguintes limites:
- i)3 (Três) lugares por Ministério ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;
- ii)2 (Dois) lugares por Secretaria de Estado, Subsecretaria de Estado ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;
- iii)1 (Um) lugar por Direção-geral ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;
- iv)2 (Dois) lugares por cada Junta de Freguesia.
- c)Partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, e durante o seu período de funcionamento, sendo reservado o estacionamento em frente da fachada principal ou lateral dos edifícios das respetivas sedes nacionais e distritais com o máximo de 2 (dois) lugares, podendo os mesmos ser atribuídos, em caso de impossibilidade, noutro arruamento próximo e desde que não possuam estacionamento no próprio edifício;
- d)Associações sindicais, até ao máximo de 2 (dois) lugares;
- e)IPSS cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 2 (dois) lugares, salvo devidamente justificada a necessidade de um maior número de lugares;
- f)Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 (dois) lugares. Excetuam-se deste limite as forças de segurança e bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;
- g)Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 2 (dois) lugares.
- 2 -Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2011 de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 3 -A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 (um) ano, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no número anterior, em que essa duração é de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e condição física.
Artigo 66.º — Regras de atribuição
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021