- 1 -Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, de modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com a identificação da entidade, o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente, e os veículos devem estar identificados com cartão emitido pela entidade beneficiária do estacionamento, a colocar no respetivo tablier, em sítio visível e legível do exterior.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o horário de funcionamento para os lugares que não são de utilização permanente é das 9h00 às 19h00, durante os dias úteis.
- 3 -O Município de Lisboa não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação àquele Município e à EMEL.
Artigo 68.º — Identificação das entidades e dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021