- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
- 2 -A Câmara Municipal delega na EMEL a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente regulamento, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação rodoviária e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da EMEL como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.
- 3 -Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da EMEL, bem como outros agentes do município ou das empresas municipais.
- 4 -Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a EMEL poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.
- 5 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente através de dispositivos de leitura ou deteção de matrícula, nos termos legalmente permitidos.
Artigo 72.º — Entidades competentes
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021