- 1 -Os veículos, incluindo velocípedes e veículos equiparados, quando abusivamente estacionados, podem ser bloqueados e removidos nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.
- 3 -À remoção e depósito de velocípedes e veículos equiparados, aplicam-se as taxas fixadas, na Portaria prevista no artigo 164.º do Código da Estrada, para os ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor, até à entrada em vigor de taxa de âmbito nacional.
- 4 -Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.
- 5 -O Município de Lisboa e a EMEL não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 76.º — Bloqueamento e remoção do veículo
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021