- 1 -O Município de Lisboa define e torna público o calendário para o levantamento das situações e intervenção, por zonas da cidade, para regularização dos lugares de estacionamento privativos atualmente atribuídos.
- 2 -Os estacionamentos privativos na via pública, autorizados antes da aprovação e entrada em vigor do presente regulamento, devem ser renovados no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação do presente regulamento em Boletim Municipal, mediante requerimento dos interessados, sob pena de caducidade.
- 3 -As normas constantes do presente regulamento cuja aplicação implique o desenvolvimento de meios eletrónicos a aprovar pela Câmara Municipal ou pela EMEL, apenas produzem efeitos 30 (trinta) dias após divulgação pública da sua disponibilidade.
Artigo 78.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021