- 1 -Compete especialmente ao director-delegado, directamente dependente do conselho de administração:
- a)A orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços em conformidade com as deliberações do conselho de administração;
- b)Exercer as funções que, por lei, regulamento ou deliberação do conselho de administração, lhe sejam cometidas;
- c)Assistir às reuniões do conselho de administração e subscrever e assinar as respectivas actas;
- d)Promover a elaboração e execução dos instrumentos previsionais e coordenar a respectiva execução;
- e)Exercer quaisquer outras funções de direcção ou superintendência que lhe sejam especialmente confiadas ou que nele sejam delegadas.
- 2 -O cargo de director-delegado é equiparado a director de departamento municipal.
- 3 -O director-delegado será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de divisão que o conselho de administração designar.
Artigo 11.º — Director-delegado
Vigente desde: 21/05/2004