- 1 -A DAF é responsável pela coordenação de todas as funções que digam respeito ao apoio técnico-administrativo, com excepção das tarefas específicas que estejam cometidas à Divisão Técnica, competindo-lhe especialmente:
- a)Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao conselho de administração, preparando e promovendo a execução das respectivas deliberações;
- b)Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam outros serviços aos quais os mesmos se encontrem cometidos;
- c)Prestar apoio às reuniões do conselho de administração e elaborar as respectivas actas;
- d)Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
- e)Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e propor a realização das correspondentes acções ou indicando os funcionários que as devem frequentar;
- f)Assegurar a gestão das instalações e equipamentos e garantir a sua adequada utilização;
- g)Assegurar o correcto atendimento do público, prestando as informações solicitadas;
- h)Assegurar a organização dos processos dos trabalhadores dos serviços, bem como dos procedimentos de contratação e recrutamento do pessoal e proceder à elaboração do balanço social, dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade;
- i)Planear, programar e coordenar as actividades de gestão financeira, de acordo com as normas em vigor;
- j)Fiscalizar as responsabilidades do tesoureiro e demais interventores na arrecadação de receitas;
- l)Propor e colaborar na actualização do inventário e cadastro;
- m)Organizar e manter actualizada a carteira de seguros dos bens e equipamentos afectos aos serviços.
- 2 -Integram a DAF as seguintes secções e serviços;
Secção Administrativa e Financeira;
Secção Comercial;
Tesouraria;
Controle Financeiro;
Informática.
Artigo 12.º — Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
Vigente desde: 21/05/2004