- 1 -Compete, em especial, ao chefe da DAF:
- a)Exercer as funções que por lei, regulamento ou deliberação do conselho de administração lhe sejam cometidas;
- b)Fiscalizar, na parte que diz respeito aos Serviços Municipalizados, a actividade da tesouraria;
- c)Colaborar na elaboração, e assegurar a execução dos instrumentos previsionais através do controlo financeiro de acompanhamento;
- d)Exercer quaisquer outras funções de direcção que nele sejam delegadas.
- 2 -O cargo de chefe da DAF é equiparado a chefe de divisão municipal.
- 3 -O chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Divisão Técnica.
Artigo 13.º — Chefe da DAF
Vigente desde: 21/05/2004