- 1 -Compete, em especial, ao chefe da DT:
- a)Exercer as funções que por lei, regulamento ou deliberação do conselho de administração lhe sejam cometidas;
- b)Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída, bem como a qualidade dos equipamentos de transporte colocados à disposição dos utentes;
- c)Colaborar com o chefe da DAF na preparação e execução dos instrumentos previsionais e na elaboração do relatório de actividades;
- d)Dar parecer sobre propostas de acções, estudos ou projectos oriundos dos serviços da divisão, ou que se integrem na respectiva área de actuação.
- 2 -O cargo de chefe da DT é equiparado a chefe de divisão municipal.
- 3 -O chefe da DT será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 16.º — Chefe da DT
Vigente desde: 21/05/2004