- 1 -A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelo respectivo conselho de administração, em função das necessidades públicas e dos objectivos e metas dos serviços.
- 2 -Os serviços concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e demais instrumentos de planeamento, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução fisica e financeira, de modo a possibilitar a tomada das decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 6.º — Planeamento
Vigente desde: 21/05/2004