- 1 -As actividades dos serviços, designadamente no que concerne à execução de planos, programas, objectivos e projectos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, com carácter regular ou acidental, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
- 2 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento superior das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como os níveis de execução e metas atingidos e a atingir.
- 3 -Os assuntos a submeter a deliberação do conselho de administração deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles intervenientes.
Artigo 7.º — Coordenação
Vigente desde: 21/05/2004