- 1 -Ao presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, compete a presidência deste órgão, sendo secretariado por dois elementos eleitos de entre os membros do Conselho Municipal na sua 1.ª reunião.
- 2 -O Conselho Municipal da Juventude de Miranda do Corvo é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 30 anos:
- a)Um representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, sedeadas no concelho de Miranda do Corvo;
- b)Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Miranda do Corvo;
- c)Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho;
- d)Um representante jovem a designar por cada uma das associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, sedeadas no concelho de Miranda do Corvo, desde que tenham mais de 75% de sócios jovens;
- e)Um representante do Corpo Nacional de Escutas - Região de Coimbra - Agrupamento 859, Miranda do Corvo.
- 3 -Integram, ainda o Conselho Municipal da Juventude os membros da Comissão de Juventude eleita em Assembleia Municipal.
- 4 -Caso não seja constituída a comissão referida no número anterior integrarão o Conselho um representantes de cada um dos partidos políticos e forças independentes com assento na Assembleia Municipal, os quais serão eleitos pelos respectivos pares e não estarão sujeitos ao limite de idade previsto no número anterior.
- 5 -O Conselho deverá ser constituído, por questões de eficácia funcional, preferencialmente pelo máximo de 25 membros, exceptuando-se, deste limite os elementos designados pela Assembleia Municipal.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 25/05/2004