A Alemanha declara que estas disposições, com excepção da alínea a), não são aplicáveis a pessoas que tenham prestado serviço civil em alternativa, ou que tenham ficado isentas da prestação de serviço militar por terem prestado serviços equivalentes ao serviço militar ou civil.
Fundamentação
Esta reserva visa, essencialmente, adaptar à realidade alemã a situação legal criada pela Convenção de 6 de Maio de 1963 sobre a Redução dos Casos de Pluralidade de Nacionalidades e sobre as Obrigações Militares em Caso de Pluralidade de Nacionalidades. Tal situação legal tem em consideração a equidade e já deu provas de eficácia na prática. A única alteração a esta situação prende-se com as (novas) disposições relativas à alínea a) do artigo 22.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade: a inclusão do serviço civil - ainda não incluído na Convenção de Maio de 1963 - é obrigatória por razões de igualdade de tratamento; a inclusão de formas de serviço equivalente (na Alemanha: serviço prestado junto de organizações de protecção civil ou de gestão de desastres/emergências, e serviço de ajuda) mostra-se adequada. Esta reserva mostra-se necessária considerando que, caso contrário, as pessoas possuidoras de dupla nacionalidade que vivam na Alemanha poderiam invocar excepções à prestação de serviço militar que não estejam contempladas no direito alemão. Consequentemente, tais pessoas poderiam, em princípio, ficar em situação privilegiada face a possuidores de apenas uma nacionalidade aptos a cumprir o serviço militar. O mesmo se aplica, correspondentemente, às disposições da Convenção de 1963 relativa às obrigações militares que digam respeito a casos em que uma das duas Partes não exige o cumprimento do serviço militar.
Tradução das declarações