- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as decorrentes de violência doméstica.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal, em função da situação da necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, a qual deve ser atestada pelas entidades competentes, nomeadamente Serviços de Proteção Civil, Tribunais, Ministério Público ou Instituto de Segurança Social se, e quando, acompanhada por qualquer um desses serviços e, pela UOC quando assim não suceda.
- 3 -O arrendamento previsto neste artigo tem caráter excecional e temporário e não deve exceder o prazo máximo de dois anos.
- 4 -Se a situação de necessidade se mantiver para além do prazo referido no número anterior ou se tornar, técnica e fundamentadamente, definitiva, pode a Câmara Municipal atribuir habitação nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 10.º — Regime excecional de atribuição
Vigente desde: 02/01/2018