- 1 -Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado e superior ao valor do IAS, sempre que:
- a)Algum dos seus membros exerça atividade profissional que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Algum dos seus membros seja possuidor de bens móveis ou exiba sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a sua declaração de rendimentos.
- 2 -A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório técnico fundamentado e demonstrativo, elaborado pela UOC da Câmara Municipal.
- 3 -Presume-se que o agregado aufere rendimentos mensais brutos superiores ao valor do IAS, sempre que:
- a)Algum dos seus membros tenha mais de 18 anos não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário;
- b)Algum dos seus membros exerça atividade de biscateiro, de venda ambulante, de feirante ou outra atividade por conta própria, e tenha declarado a inexistência de rendimento ou um rendimento inferior àquele valor.
- 4 -As presunções referidas nos números anteriores são declaradas pela Câmara Municipal com base no relatório a que se refere o n.º 2, e são notificadas ao candidato, por carta registada com aviso de receção.
- 5 -Todas as presunções referidas neste artigo são ilidíveis, mediante prova documental idónea a apresentar pelo candidato, a qual é apreciada e decidida pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 02/01/2018