- 1 -Os candidatos selecionados e constantes da lista definitiva podem ainda ser excluídos nas seguintes situações:
- a)Quando, salvo justificado impedimento, não compareçam ao ato de atribuição de habitações para o qual foram regularmente notificados;
- b)Quando recusem, sem motivo devidamente justificado, celebrar o contrato de arrendamento no prazo que lhes tenha sido fixado em notificação enviada por carta registada e com aviso de receção;
- c)Quando recusem a ocupação da habitação atribuída ou não a ocupem no prazo que lhes for estipulado, exceto nos casos em que, comprovadamente, a habitação não garanta condições legais de acessibilidade a algum dos membros do agregado familiar decorrente de deficiência ou de mobilidade condicionada;
- d)Quando, dolosamente, tenham prestado declarações falsas ou inexatas ou tenham usado de qualquer meio fraudulento na sua candidatura, e tal conclusão seja superveniente à data da aprovação da lista definitiva;
- e)Quando, à data do ato de atribuição da habitação social, o candidato já não cumpra algumas das condições de acesso a que se refere o artigo 7.º ou se encontre abrangido por algum dos impedimentos a que se refere o artigo 8.º
- 2 -A comprovação dos factos previstos na alínea c) do número anterior é efetuada por atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, realizada na sequência da recusa do candidato.
- 3 -A exclusão prevista na alínea d) do n.º 1, não prejudica o direito de apresentação de queixa-crime pelos factos que a originem.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam impedidos de apresentarem nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 5 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato em causa é substituído pelo candidato imediatamente seguinte na lista definitiva.
Artigo 21.º — Exclusão de candidatos da lista definitiva
Vigente desde: 02/01/2018