- 1 -O contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo e rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pelo disposto na Lei n.º 81 /2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e pelo disposto no Código Civil.
- 2 -A formalização da atribuição e da aceitação do fogo de habitação social é efetuada com a celebração, por escrito, de contrato de arrendamento apoiado.
- 3 -Do contrato de arrendamento constam, entre outros, os seguintes elementos:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
- i)O valor real da renda, sem o apoio;
- j)A data de celebração.
- 4 -As alterações efetuadas ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
Artigo 22.º — Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 02/01/2018