- 1 -Os contratos de arrendamento apoiado são de duração limitada, sendo celebrados pelo prazo de dez anos, a contar da data da sua assinatura, salvo nos casos previstos no artigo 11.º deste Regulamento, em que o prazo é fixado de acordo com a situação concreta que deu origem à atribuição do fogo e que não pode exceder, em caso algum, o prazo máximo de dois anos.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento a que se refere a primeira parte do n.º 1, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, relativamente ao termo do prazo do mesmo.
- 3 -A Câmara Municipal notifica o arrendatário da data da cessação do contrato, com a antecedência mínima de 90 dias, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A cessação do contrato tem por consequência a desocupação da habitação e a sua entrega, no prazo de 30 dias, no estado em que foi recebida e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem.
Artigo 23.º — Duração, renovação e cessação do contrato de arrendamento
Vigente desde: 02/01/2018