- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto e com residência no locado;
- c)Ascendente que com ele resida em economia comum há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele viva em economia comum há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado maior de idade, que com ele viva em economia comum há mais de um ano, portador de deficiência, com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
- 2 -Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e, no prazo máximo de três meses, a contar da ocorrência.
- 3 -Cessa o direito à transmissão previsto nos números anteriores quando, à data do decesso do titular do contrato, o transmissário naquele direito se encontrar abrangido por qualquer uma das situações de impedimento previstas no artigo 8 deste Regulamento.
- 4 -A transmissão da posição do arrendatário ocorre ainda por divórcio ou cessação de união de facto e, incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é decidido por acordo escrito dos cônjuges ou unidos, notificado à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 5 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
Artigo 24.º — Transmissão da posição de arrendatário em caso de decesso, divórcio ou cessação de união de facto
Vigente desde: 02/01/2018