- 1 -A transferência do agregado familiar para outro fogo de habitação social pode ser efetuada nos casos de desadequação superveniente da habitação ao mesmo, por razões de idade, por doenças graves ou crónicas devidamente comprovadas pelo médico assistente e por aumento ou redução do agregado familiar.
- 2 -A transferência do agregado para outro fogo pode ainda ocorrer por consequência de operações de requalificação urbanística, devidamente aprovadas, com ou sem retorno do agregado familiar ao locado, nos termos do artigo 16-A, da Lei n.º 81/2014, aditado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -A possibilidade de transferência, quando a pedido escrito e fundamentado do arrendatário está, sempre, condicionada à existência de fogos adequados e disponíveis para atribuir, à inexistência de outras pessoas mais carenciadas e à inexistência de rendas em atraso.
- 4 -A situação de transferência de fogos implica a resolução do contrato de arrendamento inicial e a celebração de um novo contrato de arrendamento apoiado para o novo fogo de habitação social, exceto quando a mesma tiver caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
Artigo 25.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 02/01/2018