- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço máxima de 23 % ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (R.M.C /I.A.S)
em que:
T = taxa de esforço;
R.M.C. = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
I.A.S. = indexante de apoios sociais.
- 2 -A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (I.A.S.) vigente em cada momento.
- 3 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 4 -Em caso de mora no pagamento da renda, pode a Câmara Municipal estabelecer com o arrendatário um acordo de liquidação da dívida em prestações.
Artigo 26.º — Determinação do valor da renda
Vigente desde: 02/01/2018