- 1 -O montante da renda é atualizado, bienalmente, em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -Há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81 /2014, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o arrendatário deve apresentar ao senhorio, os documentos por este exigidos e que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias, a contar da correspondente notificação efetuada por carta registada com aviso de receção, por notificação pessoal ou por edital, sob pena de lhe poder ser exigido o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda devida, desde a data da sua alteração.
- 4 -As propostas da UOC de atualização dos valores das rendas, a submeter a decisão superior, devem referir, expressamente, o estado de conservação dos imóveis, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na sua redação atual.
- 5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data de receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio, com o respetivo valor.
Artigo 27.º — Atualização do Valor da Renda
Vigente desde: 02/01/2018