- 1 -Constituem deveres e obrigações dos arrendatários, para além dos constantes no artigo 1038.º e seguintes do Código Civil:
- a)Ocupar o fogo, no prazo máximo de um mês, após a assinatura do contrato de arrendamento, salvo justificação devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal;
- b)Promover a instalação dos contadores de água, de gás e de energia elétrica, cujas despesas, bem como as dos respetivos consumos, são da sua conta;
- c)Efetuar as comunicações e prestar as informações, obrigatórias, ao senhorio nos termos da Lei e deste Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos, rendimentos auferidos e composição do respetivo agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
- d)Avisar imediatamente o senhorio, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Abster-se de realizar obras na habitação, sem prévia autorização escrita do senhorio, constituindo as benfeitorias eventualmente autorizadas, parte integrante da habitação, sem que assista ao arrendatário do fogo o direito a pagamento de qualquer indemnização, por parte do Município;
- f)Conservar no estado em que, à data de atribuição do fogo, se encontravam a instalação elétrica, as canalizações de gás, de água e de esgotos pagando, por sua conta, as reparações necessárias, decorrentes de negligência ou de utilização indevidas das mesmas;
- g)Garantir o bom estado de conservação do mobiliário existente no fogo, designadamente pavimentos, rodapés, portas, armários, janelas, vidros, estores, paredes, louças sanitárias, autoclismos e torneiras, correndo as respetivas reparações por conta do arrendatário;
- h)Facultar o acesso dos funcionários municipais para fiscalização ou realização de obras na habitação;
- i)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o seu agregado familiar, por um período, seguido, superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na sua redação atual, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de 30 dias a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- j)Efetuar o pagamento atempado da renda mensal da habitação;
- k)Apresentar justificação válida e documentalmente fundamentada, em caso de atraso no pagamento da renda ou acumulação de vários meses em dívida (seis meses), de forma a evitar a resolução do contrato de arrendamento e, com ele vir a ser celebrado um acordo prestacional, com vista à regularização do montante em dívida;
- l)Manter a habitação em bom estado de conservação, de higiene, de salubridade e de segurança, a expensas suas;
- m)Manter em boas condições de limpeza, de organização e de conservação, o espaço interior e exterior da habitação e/ou espaços comuns do prédio;
- n)Proceder à desinfestação da habitação, caso seja necessário;
- o)Efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção do fogo em boas condições de habitabilidade, mas sempre com o prévio conhecimento da Câmara Municipal;
- p)Não autorizar a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar na habitação, salvo prévia e expressa autorização da Câmara Municipal da Marinha Grande;
- q)Não prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- r)Usar a habitação atribuída exclusivamente para o fim a que se destina;
- s)Comunicar à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 90 dias seguidos, relativamente à data em que se operem os seus efeitos, a intenção de denunciar o contrato ou resolvê-lo, para efeitos de realização de vistoria ao imóvel;
- t)Garantir uma correta utilização das chaves do prédio e do fogo, sendo responsável pelas consequências do seu extravio ou má utilização;
- u)Restituir a habitação, findo o contrato, no prazo de 30 dias, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem.
- 2 -É expressamente proibido aos arrendatários e elementos do agregado familiar:
- a)Manter cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, no fogo atribuído e nas partes comuns dos prédios e/ou logradouros das habitações;
- b)Manter animais no interior ou exterior das habitações desde que prejudiquem as condições higiénico-sanitárias do fogo ou incomodem a vizinhança;
- c)Produzir ruído incomodativo, em violação do Regulamento Geral do Ruído;
- d)Colocar objetos de uso pessoal nos espaços comuns do edifício, sem prejuízo de vasos com plantas, desde que não obstruam a circulação de pessoas;
- e)Estacionar veículos motorizados ou não, em quaisquer outros espaços que não os criados para o efeito, bem como a sua circulação nas zonas destinadas a peões;
- f)Lançar sobre telhados, para quaisquer lugares públicos e logradouros, lixos ou resíduos de qualquer espécie;
- g)Montar, individual e indiscriminadamente, antenas para captação de rádio, ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos prédios;
- h)Lançar das janelas, varandas ou sacadas, sacos do lixo e outros objetos ainda que, com a intenção de recolha pelos serviços de limpeza;
- i)Construir e manter nos logradouros das habitações ou nos espaços comuns, galinheiros, coelheiras, pombais ou qualquer outro tipo de edificação precária.
- 3 -Os arrendatários estão ainda sujeitos, no que respeita às partes comuns do edifício onde habitam, às limitações que são impostas, em termos similares, aos proprietários e comproprietários.
- 4 -A violação dos deveres e proibições referidos nos números anteriores, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado, nos termos da Lei e deste Regulamento.
Artigo 29.º — Deveres e obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 02/01/2018