- 1 -À Câmara Municipal assiste o direito de resolver o contrato de arrendamento apoiado, nos termos e nas condições fixadas na Lei e neste Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal da Marinha Grande assiste o direito de, a todo o tempo, determinar a realização de vistorias aos fogos habitacionais arrendados, com vista a verificar o seu estado de conservação, mediante notificação ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 10 dias, nos seguintes termos:
- a)A decisão de realização da vistoria é precedida de notificação ao arrendatário;
- b)Da vistoria é lavrado auto, com descrição do estado de conservação do fogo e, caso seja necessário, identificação das obras necessárias para o colocar no estado em que se encontrava à data da atribuição ao arrendatário, sem prejuízo das deteriorações decorrentes da sua normal e prudente utilização;
- c)No caso de serem obras de conservação a suportar e a executar pelo arrendatário, a Câmara Municipal determina a sua realização, fixando um prazo para o efeito;
- d)Decorrido o prazo concedido para a realização das obras sem que o arrendatário as tenha realizado, a Câmara Municipal procede à sua execução, diretamente ou por intermédio de terceiros, tendo o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das mesmas;
- e)Após a execução das obras pela Câmara Municipal, o arrendatário é notificado por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento das despesas a que deu causa, acrescidas do valor previsto no número anterior, no prazo máximo de 45 dias seguidos, findos os quais é instaurada a competente ação judicial.
- 3 -O Município tem ainda o direito a ser ressarcido das despesas por si efetuadas com a realização de obras necessárias à reposição da habitação nas condições iniciais, decorrentes de danos na mesma, verificados após a cessação do contrato de arrendamento.
Artigo 30.º — Direitos do Município da Marinha Grande
Vigente desde: 02/01/2018