- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado, com a consequente desocupação do fogo:
- a)A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- b)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina;
- d)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;
- e)O não uso do locado pelo arrendatário ou pelo agregado familiar, por período, seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na sua redação atual, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- f)A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;
- g)A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da atribuição do fogo, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- h)A mora no pagamento das rendas, por período superior a seis meses ou o incumprimento do acordo de regularização da dívida que haja sido celebrado;
- i)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação necessárias à manutenção das suas condições de segurança e/ou de habitabilidade;
- j)O conhecimento, pelo senhorio, da existência de qualquer uma das situações de impedimento previstas no artigo 8.º deste Regulamento;
- k)A falta de comunicações ao senhorio relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- l)A utilização das áreas comuns do edifício, para uso próprio;
- m)A prática de atos que danifiquem ou destruam partes integrantes ou equipamentos do edifício;
- n)A prática de quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
- o)A realização de obras na habitação que não tenham sido autorizadas pelo senhorio, nos casos em esta seja devida;
- p)A permanência na habitação de qualquer pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, sem autorização prévia e expressa da Câmara Municipal;
- q)A mobilidade do agregado para outra habitação nos termos do artigo 26.º.
- r)Outras causas legalmente previstas.
- 2 -A decisão de resolução do contrato de arrendamento apoiado é da competência da Câmara Municipal e deve fixar o prazo de 30 dias para o arrendatário proceder à desocupação do fogo e entrega voluntária do mesmo.
- 3 -A decisão de resolução do contrato de arrendamento é sujeita a audiência prévia do arrendatário, notificada por carta registada com aviso de receção, por notificação pessoal ou por edital, da qual conste, fundamentadamente, a respetiva causa e a informação de que tal direito não caduca mesmo que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
- 4 -A resolução do contrato de arrendamento apoiado opera por notificação da decisão final do senhorio ao arrendatário, realizada nos termos previstos no número anterior, a qual deve conter as consequências do incumprimento da ordem de desocupação e entrega voluntária da habitação, nos 30 dias úteis seguintes à receção da notificação.
- 5 -A decisão de resolução do contrato de arrendamento pode ser impugnada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Artigo 32.º — Resolução pelo senhorio
Vigente desde: 02/01/2018