- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja por ele usada ou pelo agregado familiar, por período superior a seis meses, contados da data da primeira comunicação efetuada pela Câmara Municipal de entre as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, da Lei n.º 81/2014.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se não uso da habitação, a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses se verifiquem, cumulativamente, as condições constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 26.º, da Lei n.º 81/2014.
- 3 -A comunicação e o aviso são efetuados nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014.
- 4 -A cessação do contrato por renúncia opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto referida no número anterior e confere ao senhorio o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados, a seu favor, os bens móveis nela existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse da habitação, não forem reclamados.
Artigo 33º — Renúncia do arrendatário
Vigente desde: 02/01/2018