- 1 -Consideram-se não tituladas as ocupações totais ou parciais de habitação social do Município, por quem não detenha contrato de arrendamento ou documento válido de atribuição ou autorização que as fundamente, emitidos nos termos deste Regulamento ou demais legislação aplicável.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, em carta registada com aviso de receção, enviada via CTT ou entregue em mão, da qual deve também constar o fundamento da obrigação de desocupação.
- 3 -Decorrido o prazo fixado sem que a habitação haja sido desocupada e entregue, há lugar a despejo, aplicando-se o disposto no artigo 34.º, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 64.º e do artigo 76.º, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 38.º — Ocupações não tituladas
Vigente desde: 02/01/2018