- 1 -Estão impedidos de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os munícipes e respetivos agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores a qualquer título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Estejam a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º deste Regulamento;
- c)Não tenham a sua residência no concelho da Marinha Grande há, pelo menos, cinco anos consecutivos;
- d)Tenham beneficiado de indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;
- e)Tenham sido arrendatários municipais, com resolução de contrato de arrendamento e/ou ações de despejo;
- f)Tenham prescindido de um fogo municipal sem motivos devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, ou tenham abandonado um fogo municipal;
- g)Tenham sido arrendatários municipais e tenham causado danos na habitação social;
- h)Para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilizem meios fraudulentos, procedam à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- i)Cedam a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- j)Tenham sido condenados em sentença transitada, pelo crime de violência doméstica.
- 2 -As situações de impedimento previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastadas se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, o candidato fizer prova documental da cessação do arrendamento, da detenção do prédio ou do apoio financeiro público.
- 3 -No caso da propriedade ou usufruto de prédio urbano e quando o candidato invoque e comprove que o mesmo não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que tal direito é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso do candidato/agregado familiar à atribuição da habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -O impedimento relativo a qualquer um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os restantes.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 02/01/2018