Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 16.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 15/05/2001