- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas referidas no artigo 7.º - em 72 horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em 72 horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em 48 horas após o termo da mesma;
- d)Se não for possível assegurar a entrega do cadáver a uma das pessoas referidas no artigo 7.º, a fim de se proceder à sua cremação ou inumação dentro do prazo legal - em 24 horas a contar do momento em que seja efectivamente entregue a uma dessas pessoas.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do acto.
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 17.º — Prazos para inumação
Vigente desde: 15/05/2001