- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para o máximo de 90 corpos.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, devendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ter como afastamento mínimo de referência 0,20 m e manter-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,30 m de largura.
Artigo 22.º — Talhões
Vigente desde: 15/05/2001