- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Câmara, a emitir dentro dos oito dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, as referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 42.º — Alvará
Vigente desde: 15/05/2001