- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a exibição do respectivo título e da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 3 -Os restos mortais dos concessionários serão inumados independentemente de autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 44.º — Autorização para inumações, exumações e trasladações
Vigente desde: 15/05/2001