- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação dos éditos, por sua conta, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a respectiva trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude o número anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou sepultura perpétua particular, ou para jazigo ou ossários municipais.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 45.º — Trasladação de jazigos
Vigente desde: 15/05/2001