- 1 -Para os prédios situados em local, zona ou arruamento ainda não servido pelas infra-estruturas de saneamento básico, a CMM instalará, de acordo com as disponibilidades financeiras, redes de abastecimento de água e ou de drenagem de águas residuais, suportando as despesas inerentes à sua concretização.
- 2 -Caso não se encontrem reunidas as condições financeiras a que se refere o número anterior, poderá o prolongamento efectuar-se, desde que os beneficiados se comprometam a suportar na totalidade, ou em parte, as despesas inerentes à concretização do prolongamento e ou reforço das redes existentes, em condições a estabelecer em cada caso, e a depositar antecipadamente a importância que para o efeito lhes for determinada.
- 3 -Nas situações a que se refere o n.º 2 e sempre que o prolongamento seja requerido por mais de um interessado, a despesa será distribuída proporcionalmente à distância dos ramais de ligação à rede pública existente, se outro critério de distribuição se não entender como mais equitativo.
- 4 -A instalação das canalizações a que se refere o n.º 1 poderá, em casos especiais, ser efectuada por outras entidades, desde que previamente autorizadas pela CMM.
- 5 -As canalizações da rede geral, estabelecidas nos termos do presente artigo são, em qualquer caso, propriedade exclusiva do município da Murtosa, competindo à CMM velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.
Artigo 10.º — Prolongamento das redes públicas
Vigente desde: 15/05/2001