- 1 -Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.
- 2 -Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação a que se refere o número anterior os prédios que não estejam a ser utilizados devido ao seu estado de ruína.
- 3 -Poderão ainda ser isentos da obrigatoriedade referida no n.º 1 do presente artigo outros casos excepcionais, designadamente por motivos técnicos, os quais estarão, contudo, sujeitos à aprovação da CMM.
- 4 -A ligação dos sistemas prediais de águas às redes públicas compete à CMM, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do utilizador.
- 5 -A ligação dos sistemas prediais de águas residuais à rede pública compete ao utilizador, depois de devidamente autorizado pela CMM sendo a fiscalização da responsabilidade dos serviços competentes do município.
- 6 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 4 e 5, a CMM notificará os proprietários (ou usufrutuários quando os prédios se encontrem em regime de usufruto) estabelecendo prazo não inferior a 30 dias para que seja formulado o pedido.
- 7 -Sempre que os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não cumpram a obrigação imposta, a CMM mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.
- 8 -Conforme decorre do que vem de dizer-se supra, 60 dias a partir da entrada em funcionamento da rede pública de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal deixará de prestar o serviço de vazamento de fossas nas áreas servidas pela rede respectiva.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos
Vigente desde: 15/05/2001