- 1 -Compete à CMM, através dos serviços competentes, promover a instalação dos ramais de ligação.
- 2 -Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância indicada no anexo II.
- 3 -Se o proprietário, usufrutuário ou utilizador requerer, para o ramal de ligação do sistema predial, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelos serviços competentes do município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, podem aquelas ser autorizadas, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 12.º — Responsabilidade de instalação
Vigente desde: 15/05/2001