- 1 -É obrigatória a apresentação dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de remodelação ou ampliação das edificações que não impliquem alterações nas redes já instaladas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 19.º — Apresentação dos projectos das canalizações
Vigente desde: 15/05/2001