- 1 -As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitos a prévia concordância da CMM.
- 2 -As pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações são dispensadas do sancionamento prévio a que alude o número anterior.
- 3 -Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues nos serviços competentes da CMM, após conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 22.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 15/05/2001