- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços competentes da CMM sempre que haja suspeitas de contaminação ou poluição.
- 2 -O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se no mesmo o prazo para a sua eliminação.
- 3 -Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior os serviços adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades, podendo a CMM determinar a imediata interrupção do fornecimento de água, sem qualquer aviso prévio.
Artigo 28.º — Inspecção extraordinária dos sistemas prediais
Vigente desde: 15/05/2001