- 1 -O município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
- 2 -O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de edital ou de aviso postal.
Artigo 29.º — Responsabilidades por danos nos sistemas prediais
Vigente desde: 15/05/2001