- 1 -Os contratos a que se refere o artigo anterior serão elaborados, em duplicado, conforme modelos a aprovar pela CMM e só podem ser celebrados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios ou quem os represente, mediante a apresentação da documentação prevista na lei.
- 2 -Dos contratos celebrados será entregue uma cópia ao futuro utilizador, tendo em anexo o clausulado aplicável.
Artigo 31.º — Início do contrato
Vigente desde: 15/05/2001