- 1 -Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação e durarão enquanto não forem denunciados ou resolvidos nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Os contratos destinados a estaleiros de obras são de duração temporária, caducando nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Vigência do contrato
Vigente desde: 15/05/2001