- 1 -A CMM poderá determinar a interrupção do fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais, ou respectivo sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
- c)Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- f)Quando, após inspecção, tenham sido ordenadas obras de reparação dos sistemas prediais de água ou de águas residuais e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;
- g)Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
- h)Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumos ou dívidas à CMM, nos termos deste Regulamento;
- i)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- j)Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano para proceder à sua leitura;
- k)Quando o contador for encontrado danificado, viciado ou tenha sido empregue meio fraudulento para consumir a água;
- l)Quando se verifique a utilização da água da rede para fins diferentes dos contratados;
- m)Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato a outro hipotético consumidor;
- n)Quando os sistemas prediais de água e ou de águas residuais tiverem sido modificados sem prévia aprovação do seu traçado.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ocorrer após aviso prévio, salvo nos casos fortuitos ou de força maior a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e).
- 3 -A interrupção do fornecimento de água não priva a CMM de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe garantirem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas e penas legais.
- 4 -As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda, bem como das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação previstas neste Regulamento.
Artigo 45.º — Interrupção ou restrição do fornecimento de água
Vigente desde: 15/05/2001