- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à CMM, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.
- 2 -Sempre que os proprietários ou usufrutuários não tenham cumprido o estabelecido no número anterior são solidariamente responsáveis perante a CMM, pelos débitos respectivos.
Artigo 49.º — Dever dos proprietários ou usufrutuários
Vigente desde: 15/05/2001