- 1 -A CMM poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:
- a)As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização próprios, com diâmetro fixado pelos competentes serviços municipais, e serão fechados com selo especial;
- b)Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a CMM ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -A abertura destas bocas de incêndio, sem autorização da CMM, em quaisquer outras circunstâncias para além da referida no número anterior, constitui contra-ordenação.
Artigo 50.º — Bocas-de-incêndio particulares
Vigente desde: 15/05/2001