- 1 -A CMM, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º
- 2 -Nessa qualidade, cabe à CMM:
- a)Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- b)Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
- c)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
- d)Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- e)Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
- f)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
- g)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
- h)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
- i)Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
Artigo 6.º — Entidade gestora
Vigente desde: 15/05/2001